Entidades estão proibidas de praticar conduta antissindical

Os desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), unanimemente, deram provimento parcial aos embargos declaratórios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Distrito Federal (Senai/DR/DF) e do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Distrito Federal (Sesi/DR/DF), apenas para prestar esclarecimentos.

O desembargador relator Brasilino Santos Ramos explica que os embargos de declaração são apelos de integração, e não de substituição: “Malgrado indiquem a existência de omissões, emerge claramente a pretensão dos embargantes de empreenderem novo debate sobre o que já foi julgado por este Colegiado, no intuito de reformar o entendimento exarado e de obter decisão sob o enfoque que mais benéfico.”

“No presente caso, não se verifica a existência dos vícios indicados na decisão embargada, pois restaram enfrentados todos os aspectos fáticos e jurídicos apresentados nos autos e explicitadas, expressa e claramente, as conclusões alcançadas”, finaliza o magistrado.

O procurador regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado representou o Ministério Público do Trabalho na sessão de julgamento da Terceira Turma do TRT-10.

A sentença do primeiro grau condenou o Senai/DR/DF e o Sesi/DR/DF pela prática de ato antissindical, estipulando indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil.

Processo 0000457-17.2022.5.10.0015

Escrito por ASCOM em 17 Fevereiro 2025.

Fonte:

https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/2364-embargos-do-senai-df-e-do-sesi-df-nao-alteram-decisao-do-primeiro-grau